Comissão Administrativa Provisória

Anabela Lemos

Presidente

Fernando Pascoal

Vice-Presidente

Bruno Cruz

Vogal

Paulo Amaral

Vogal

Sandra Galante

Vogal

Decreto-lei 137/2012 de 2 de junho

Artigo 66.º – Comissão Administrativa Provisória

1 — Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao procedimento concursal para recrutamento do diretor, o procedimento concursal tenha ficado deserto ou todos os candidatos tenham sido excluídos, bem como na situação a que se refere o nº 4, a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória constituída por docentes de carreira, com a composição prevista no artigo 19º, nomeada pelo dirigente dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, pelo período máximo de um ano escolar.

2 — Compete ao órgão de gestão referido no número anterior desenvolver as ações necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no presente decreto -lei no início do ano escolar subsequente ao da cessação do respetivo mandato.

3 — O presidente da comissão administrativa provisória exerce as competências atribuídas pelo presente decreto -lei ao diretor, cabendo -lhe indicar os membros que exercem as funções equivalentes a subdiretor e a adjuntos.