Direção
Excerto do Regulamento Interno
Artigo 11.º – Definição
O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 12.º – Subdiretor e adjuntos do Diretor
1. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e por um a três Adjuntos, por si designados.
2. O número de Adjuntos do Diretor depende da dimensão do Agrupamento e da complexidade e diversidade da oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
Artigo 13.º – Competências
1. Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral, acompanhados dos pareceres do Conselho Pedagógico:
i) As alterações ao Regulamento Interno;
ii) Os Planos Anual e Plurianual de Atividades;
iii) O relatório anual de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
b) Aprovar o Plano de Formação e de atualização do Pessoal Docente e Não Docente, ouvido também, no último caso, o Município.
3. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou neste Regulamento Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento anual do Agrupamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral e garantindo as condições necessárias à execução do Plano Anual de Atividades e do Plano de Formação do Pessoal Docente e Não Docente.
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os Coordenadores de Escola ou de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar;
f) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares, Coordenadores de curso, os Diretores de Turma e de entre estes os Coordenadores de Ciclo.
g) Planear e assegurar a execução das atividades no âmbito da Ação Social Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos bem como os recursos educativos do Agrupamento;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral;
j) Proceder à seleção e recrutamento de Pessoal Docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os Serviços Administrativos, Técnicos e Técnico-Pedagógicos;
l) Elaborar os relatórios periódicos de execução do Plano Anual de Atividades;
m) Promover a discussão das linhas orientadoras do Projeto Educativo e do Projeto Curricular do Agrupamento, acompanhar a sua elaboração e a sua execução.
n) Homologar os relatórios técnico-pedagógicos determinando as suas implicações;
o) Homologar os Programas Educativos Individuais (PEI).
4. Compete ainda ao Diretor:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao Pessoal Docente e Não Docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos Alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação do desempenho docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do Pessoal Não Docente.
5. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela Administração Educativa e pela Câmara Municipal.
6. O Diretor pode delegar e subdelegar competências no Subdiretor e nos Adjuntos.
7. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.
8. Ao Diretor compete ainda exercer as demais competências que a lei determinar.