Estatutos da Associação de Estudantes

Condeixa-a-nova, janeiro de 2019 
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-nova
Coimbra

ESTATUTOS

CAPÍTULO I
Princípios gerais

ARTIGO 1º
Denominação, âmbito e sede

1 – A Associação de Estudantes do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-nova, adiante designada por AE, é a organização representativa dos alunos do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-nova, Coimbra.
2- Denomina-se por Associação de estudantes Fernando Namora
2 – A presente AE é constituída por tempo indeterminado.
3 – A AE tem a sua sede nas instalações da Escola Secundária Fernando Namora que, para o efeito, lhe sejam cedidas pela Direção da Escola.

ARTIGO 2º
Princípios fundamentais

À AE presidem os seguintes princípios:
a) Democraticidade – todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e de ser eleito para os órgãos da associação e de ser nomeado para cargos associativos;
b) Independência – consagrando a liberdade da AE e a sua não submissão a partidos políticos, organizações estatais, religiosas, empresariais ou quaisquer outras que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos órgãos representativos;
c) Autonomia – a AE goza de autonomia na elaboração e revisão dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração dos seus planos de atividades, orçamentos e relatórios de contas.

ARTIGO 3º
Objetivos

São objetivos da AE:
a) Representar todos os estudantes do Agrupamento de Escolas e defender os seus interesses;
b) Contribuir para a formação humana, cívica, física, cultural e científica dos estudantes do Agrupamento de Escolas;
c) Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;
d) Contribuir para a participação dos estudantes na vida escolar e na discussão dos problemas educativos;
e) Cooperar com organismos estudantis nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos;
f) Colaborar com as demais estruturas associativas e de gestão e administração do Agrupamento de Escolas na implementação do seu Projeto Educativo;
g) Participar ativamente nos órgãos do Agrupamento de Escolas em que tenha assento;
h) Quaisquer outros objetivos que venham a ser definidos pelos órgãos desta AE através dos programas da sua direção ou de determinações da assembleia de representantes.

ARTIGO 4º
Sigla e logótipo

A AE adota a sigla AEFN e possui o logótipo estabelecido pela Direção..

CAPÍTULO II
Sócios

ARTIGO 5º
Sócios Efetivos

A qualidade de sócio efetivo da AE adquire-se em resultado de, no ato da matrícula, o estudante não manifestar opinião em contrário.

ARTIGO 6º
Direitos

Os sócios efetivos têm o direito de usufruir de todas as regalias que a AE possa proporcionar.

ARTIGO 7º
Deveres

a) Contribuir para o prestígio da AE;
b) Participar ativamente nas suas atividades;
c) Respeitar o disposto nestes estatutos.

CAPÍTULO III
Órgãos

SECÇÃO I
Generalidades

ARTIGO 8º
Órgãos e competências

A AE é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Órgão representativo: Assembleia Geral (AG);
b) Órgão de administração: Direção (D);
c) Órgão de planeamento orçamental: Conselho Fiscal (CF);
d) Órgão de fiscalização, consultivo e disciplinar: Comissão de Ética (CE);
e) Departamentos a criar pela própria AE.

ARTIGO 9º
Mandato

O mandato dos órgãos da AE é de dois anos.

ARTIGO 10º
Responsabilidade

Os membros dos órgãos da AE são pessoalmente responsáveis pelos seus atos e solidariamente responsáveis por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da AE.

SECÇÃO II
Assembleia Geral

ARTIGO 11º
Composição, competências e funcionamento

1 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
2 – A AG é constituída por todos os alunos do agrupamento.
3 – Todos os alunos do agrupamento têm direito a voto nas deliberações da AG.
4 – Constituem competências da AG:
a) Aprovar os estatutos e regulamentos internos e eleitorais da AE;
b) Aprovar, sob proposta da Direção, o Orçamento e o Plano Anual de Atividades da AE a ser submetido à aprovação do Conselho Pedagógico da Escola, nos termos do Regulamento Interno da Escola;
c) Aprovar, sob proposta da Direção, o Relatório de Contas, nos termos dos Estatutos da AE;
d) Eleger, em período intercalar, os titulares dos cargos de órgãos da AE para os quais se verifique vacatura com impossibilidade de substituição no mandato em curso, sob proposta da lista em que se originou a vaga;
e) Aprovar o agrupamento ou filiação em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus, por maioria de três quartos dos seus membros;
f) Exercer quaisquer outras competências ou funções de representação dos Estudantes que, nos termos da lei e dos Estatutos, não estejam reservadas a outros órgãos da AE.

5- A AG reúne ordinariamente uma vez em cada período letivo e, extraordinariamente, sempre que necessário para cumprimento das suas competências estatutárias.
6 – A AG é convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direção, por meio de aviso afixado nos edifícios onde decorrem atividades escolares indicando dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, com antecedência mínima de 3 dias úteis.
7- As deliberações da Assembleia Geral deverão ser, em pricípio, tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que os estatutos exijam maioria diferente, devendo as deliberações ou votações que se refiram a pessoas, ser tomadas por voto secreto.
8- A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

SECÇÃO III
Direção

ARTIGO 12º
Composição

A direção é composta por sete elementos: um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

ARTIGO 13º
Competências

À direção compete, nomeadamente:
a) Administrar o património da AE, executar as deliberações tomadas pela AG e cumprir o plano de atividades e orçamento;
b) Assegurar a representação permanente da AE;
c) Apresentar à AG, para aprovação, e à CE, para parecer, o plano de atividades, orçamento e o relatório de atividades e contas, remetendo-os posteriormente aos órgãos de gestão da Escola;
d) Assegurar e impulsionar a atividade tendente à prossecução dos objetivos da AE e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes estatutos.

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

ARTIGO 14º
Composição

O conselho fiscal é composto por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um secretário.

ARTIGO 15º
Competências

Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a administração realizada pela direção, dar parecer fundamentalmente sobre o plano de atividades e orçamento e sobre o relatório de contas apresentados à AG;
b) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou decorram da aplicação dos estatutos, regulamento ou regimentos da AE.

SECÇÃO V
Comissão de Ética

ARTIGO 16º
Composição, Competências e Funcionamento

1 – A Comissão de Ética (CE) é constituída pelos seguintes membros: o presidente da direção da AE, o presidente da mesa da AG, os representantes dos alunos no Conselho Geral da Escola.
2 – Nas reuniões da CE, participam ainda, por convite deliberado pela própria comissão e não tendo direito a voto nas suas deliberações, o diretor do Agrupamento de Escolas e o presidente do seu Conselho Geral.
3 – A CE é responsável pela monitorização do funcionamento de todas as estruturas da AE e pela análise de eventuais demissões, podendo ainda destituir, após coerente deliberação e audição da pessoa em questão, qualquer membro de qualquer órgão, depois de votação por maioria simples.
4 – A Comissão de Ética é responsável pela nomeação de três elementos que constituirão a Comissão Técnica Eleitoral (CTE) e que não poderão integrar nenhuma lista candidata à AE.
5 – Em caso de omissão nos estatutos relativamente a assuntos que à gestão da AE digam respeito, cabe à Comissão de Ética julgar o assunto a curto prazo e promover a sua inclusão nos estatutos a longo prazo.
6 – A Comissão de Ética deve reunir ordinariamente duas vezes durante o ano-letivo, sendo a primeira reunião durante a primeira semana após o início do ano-letivo e a segunda durante o terceiro período de aulas, devendo, na primeira daquelas reuniões, escolher a Comissão Técnica Eleitoral.
7 – A Comissão de Ética poderá ainda reunir, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente da Direção da AE ou pelo Presidente da Mesa da AR ou ainda por um terço dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Eleições

ARTIGO 17º
Especificação

As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da direção, do conselho fiscal e dos representantes da assembleia representativa, bem como os demais representantes ou delegados que a AE venha a designar.

ARTIGO 18º
Capacidade Eleitoral

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa e consideram-se eleitores os alunos do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-nova que frequentem pelo menos o 5º ano de escolaridade.
2 – Gozam de capacidade eleitoral passiva e consideram-se elegíveis para órgãos da AE, os estudantes do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-nova que frequentem pelo menos o 5º ano de escolaridade e se encontrem no uso pleno dos seus direitos.

ARTIGO 19º
Princípios Gerais das Eleições

1 – As eleições para os órgãos da AE regem-se pelos seguintes Princípios Gerais:
a) As Mesas Eleitorais devem ser constituídas por um elemento de cada uma das listas candidatas e por um membro nomeado pela Comissão Eleitoral que não pertença a nenhuma das listas.
b) Se um membro da mesa apresentar um comportamento parcial em qualquer momento no decorrer da eleição, deve ser apresentada uma queixa na Comissão de Eleitoral, a quem caberá tomar a decisão final relativamente à validade moral do acusado e das próprias eleições.
c) A Comissão Eleitoral marca a data das eleições, que deverão ocorrer até ao final do mês de Outubro de cada ano, com a antecedência mínima de 7 dias até ao limite do prazo de entrega de candidaturas.
d) Entre o dia limite do prazo de entrega de candidaturas e o início das campanhas eleitorais deve existir no mínimo duas semanas de intervalo.
e) As campanhas eleitorais devem ter uma duração de 3 dias, durante os quais cabe à Comissão Eleitoral determinar os direitos e deveres das Listas candidatas.
f) Entre o último dia de campanha e o dia da votação deve decorrer no mínimo um dia, útil ou não, em que nenhuma Lista pode efetuar qualquer ação de campanha.
g) O prazo limite para a entrega de queixas na Comissão eleitoral é de dois dias após a votação.
h) Entre o dia da votação e o dia de realização da 1ª Assembleia Representativa só podem passar no máximo 7 dias úteis.
i) Cabe à Comissão Eleitoral agendar as eleições, definir todos os prazos, disponibilizar as Fichas de Candidatura aos alunos interessados e garantir a justiça e imparcialidade das eleições.
j) A Ficha de Candidatura deve conter: nome e identificação dos 20 candidatos à Assembleia de Representantes, nome e identificação dos 7 candidatos à Direção da AE e nome e identificação dos 3 candidatos ao Conselho Fiscal.
k) Todas as Listas Candidatas devem apresentar, juntamente com a Ficha de Candidatura, um documento onde seja apresentado o seu programa provisório.
2 – Na necessidade de ser tomada uma deliberação relativa a omissões e lacunas de matéria eleitoral, a Comissão Eleitoral deve procurar guiar-se pelo disposto nas leis eleitorais para a assembleia da república e para os órgãos das autarquias locais, mas mantém soberania completa nas suas decisões.
3 – Os órgãos e titulares eleitos tomam posse, conferida pelo Diretor do Agrupamento, em sessão realizada até 15 dias após a eleição.
4- No ano de transição dos anteriores estatutos para os aqui enunciados, a Comissão Eleitoral deve ser designada pela Direção da Associação de Estudantes em funções.

Capítulo V
Administração e Finanças

ARTIGO 20º
Administração

A Direção da AE obriga-se pela assinatura do seu presidente e do membro da direção a que o assunto diga respeito, devendo de todos os documentos com implicação financeira constar também a assinatura do tesoureiro e dos membros do Conselho Fiscal.

ARTIGO 21º
Receitas e despesas

1 – Consideram-se receitas da AE, as seguintes:
a) Apoio financeiro concedido pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas atividades;
b) Receitas provenientes das suas atividades;
c) Uma verba de valor e periodicidade determinados pelo IPDJ, após a inscrição da AE no RNAJ.

ARTIGO 22º
Plano de Atividades e Orçamento

1 – Anualmente, até 30 dias após a tomada de posse, a Direção deve apresentar à Assembleia de Geral (AG) o Plano de Atividades e Orçamento para o seu mandato.
2 – Ao longo do ano, a Direção pode apresentar à AG propostas de revisão do Plano de Atividades e Orçamento que podem entrar em execução após competente aprovação.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

ARTIGO 23º
Direito de consulta e participação na vida da Escola

1 – Conforme dispõe o artigo 18º da Lei do Associativismo Jovem, a AE tem direito a ser consultada pelos órgãos de gestão da Escola em relação ao seguinte:
a) Projeto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de atividades e orçamento;
d) Projetos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Ação social escolar;
g) Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
2 – A AE colaborará, ainda, na gestão de espaços de convívio, desporto e cultura, assim como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.

ARTIGO 24º
Revisão e alteração aos Estatutos

As deliberações sobre revisão e alterações aos estatutos competem à AR e exigem o voto favorável de três quartos dos representantes presentes.

ARTIGO 25º
Dissolução

1 – A AE só pode ser extinta por uma decisão em forma de referendo, convocado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade de alunos votantes.
2 – Em caso de dissolução e extinção da AE, os efeitos da mesma e o destino dos seus bens ficarão sujeitos ao disposto no artigo 184 º do Código Civil.

ARTIGO 26º
Demissões

1. Caso se verifique a demissão de um titular da direção, ou a respetiva ausência e exercício de funções, ou seja exonerado pela Assembleia Geral, o cargo vago será ocupado pelo elemento seguinte eleito. Os cargos vagos são ocupados, por ordem hierárquica: ficando livre o cargo de presidente, ocupa o lugar o vice-presidente, o do vice-presidente, o secretário, e assim sucessivamente. O último dos cargos é ocupado pelo 1º suplente.

2. Na Mesa da Assembleia Geral e no Conselho Fiscal segue-se a mesma regra, seguindo-se ao presidente, o secretário e o vogal, no caso da Mesa da Assembleia Geral, ou do relator, no caso do Conselho Fiscal.

3. Nenhum dos órgãos da Associação pode funcionar sem que todos os cargos estejam ocupados. No caso de não ser possível substituir por suplentes os elementos ausentes, demissionários, ou exonerados, cabe ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto em funções, abrir um processo eleitoral, convocando a Assembleia Geral para definir a data da eleição de todos os órgãos, e não apenas daquele que ficou sem elementos para substituição.

4. No caso de nenhum membro da Assembleia Geral se encontrar em funções, a Assembleia Geral da Associação pode ser convocada, para definir o novo ato eleitoral, por 50 estudantes, bastando para tal subscrever uma petição dirigida à Diretora da Escola, que verificará a conformidade do documento e estabelecerá uma data para a reunião geral e nomeará, de entre dos alunos subscritores, os 3 elementos que constituirão a mesa dessa reunião.

5. A Assembleia Geral extraordinária definirá a data e o calendário das eleições, e elegerá a comissão admnistrativa para organizar o processo.